SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO RIO GRANDE
CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO
DELIBERAÇÃO Nº 020/84
Dispõe sobre o Regulamento de Estágio do Curso de Enfermagem e Obstetrícia.
O Reitor da Universidade do Rio Grande, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 19 do Regimento Geral da Universidade e conforme decisão do CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO, em reunião realizada no dia 03 de outubro de 1984, nesta data,
D E L I B E R A :
Art. 1º - Colocar em vigor o "Regulamento de Estágio do Curso de Enfermagem e Obstetrícia", em anexo.
Art. 2º- A presente DELIBERAÇÃO entra em vigor a partir desta data, revogadas as disposições em contrário.
Reitoria da Universidade,
em 08 de outubro de 1984.
Prof. Fernando Lopes Pedone
REITOR E PRESIDENTE DO COEPE
(a vis original encontra-se assinada)
REGULAMENTO DE ESTÁGIO DO CURSO DE ENFERMAGEM E OBSTETRÍCIA DA UNIVERSIDADE DO RIO GRANDE
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADES
Art. 1º - Os Estágios Supervisionados, consoante ao Art. 9º da Resolução nº 004/72, do Conselho Federal de Educação e o Estágio Complementar destinam-se aos estudantes do Curso de Enfermagem e Obstetrícia da Universidade do Rio Grande, regularmente matriculados.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º - A Comissão de Curso de Enfermagem e Obstetrícia estabelecerá normas disciplinares acerca do funcionamento dos estágios curriculares.
§ 1º - A coordenação e supervisão dos estágios supervisionados serão realizadas pelos docentes responsáveis pelas disciplinas lotadas nos Departamentos que atendem a parte profissionalizante do Curso, de acordo com as normas estabelecidas pela Comissão de Curso.
§ 2º - A coordenação e supervisão do estágio complementar serão realizadas pela Comissão de Curso, de maneira direta e/ou por meio de um grupo de trabalho constituído de docentes enfermeiros, indicados para tal fim, com a aprovação dos Departamentos em que estejam lotados.
Art. 3º - Em relação as atividades de estágio, compete a Comissão de Curso:
- elaborar o regulamento de estágios, o qual deverá ser aprovado pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;
- fiscalizar as atividades de estágio por meio de exigências de relatório final, após o término de cada período letivo ou tempo de duração previsto, quando for o caso;
- resolver, juntamente com os Departamentos, todos os problemas da ordem organizacional e executiva dos estágios curriculares, com vistas ao aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem;
- incentivar o oferecimento, sempre que possível, de estágios supervisionados suplementares, extracurriculares com caráter facultativo.
CAPÍTULO III
DO REGIME DIDÁTICO
Art. 4º - Os estágios curriculares somente poderão ser realizados a medida que o estudante apresentar os pré-requisitos estabelecidos no Quadro de Seqüência Lógica em vigor, para cada estágio.
§ 1º - Os estágios curriculares deverão, preferencialmente, ser desenvolvidos concomitantemente as disciplinas teóricas correspondentes.
§ 2º - Os estágios curriculares deverão desenvolver ações de enfermagem compatíveis com o nível de preparo do estudante e pertinentes a programação desenvolvida na (s) disciplina (s) teórica (s) correspondente(s).
SECÇÃO I
DOS ESTÁGIOS SUPERVISIONADOS
Art. 5º - Os estágios supervisionados serão desenvolvidos gradativamente, do terceiro ao oitavo período do Curso.
Art. 6º - Os Departamentos deverão apresentar a Comissão de Curso o planejamento inicial de cada estágio supervisionado e sempre que alguma alteração for processada, para homologação, após compatibilização com as normas vigentes.
§ 1º - As atividades programadas deverão possibilitar o máximo de responsabilidade e independência compatíveis com o nível de preparo do estudante e oportunizar aquisições cognitivas, afetivas e psicomotoras pertinentes ao domínio de cada estágio supervisionado, reproduzindo, tanto quanto possível as situações que deverão ser enfrentadas na prática profissional.
§ 2º - Das informações acerca do planejamento dos estágios supervisionados deverão constar:
- número de vagas oferecidas;
- número de turmas e o respectivo módulo professor-estudante;
- objetivos;
- atividades programadas e os respectivos locais de critérios de avaliação.
Art. 7º - O estágio supervisionado em Administração Aplicada à Enfermagem, quando desenvolvido concomitantemente os estágio complementar deverá ser, preferencialmente, realizado na área de concentração deste.
SECÇAO II
DO ESTÁGIO COMPLEMENTAR
Art. 8º - O estágio complementar poderá ser desenvolvido em qualquer um dos campos de prática utilizados pelos estágios supervisionados.
Parágrafo único - As áreas de atuação ficarão restritas ao município sede do Curso de Enfermagem e Obstetrícia.
Art. 9º - A Comissão de Curso, semestralmente, determinará, de acordo com as possibilidades do momento, as áreas em que poderá ser desenvolvido o estágio complementar.
Art. 10 - A realização do estágio complementar dar-se-á, preferencialmente, na área de escolha do estudante, dentre aquelas que forem oferecidas.
§ 1º - A opção pela área de atuação deverá ser efetuada no semestre anterior ao da realização do estágio complementar no período preestabelecido.
§ 2º - O estudante poderá optar por uma, mais de uma ou todas as áreas de atuação determinadas para o semestre de estágio complementar, em ordem de preferência.
§ 3º - A classificação será determinada pelo índice de matrícula, em ordem decrescente.
§ 4º - O estudante que não fizer a opção em tempo hábil, poderá pleitear a realização de estágio, no momento da matrícula, em área de atuação que apresentar vaga.
Art. 11 - A Comissão de Curso poderá determinar, após análise mais detalhada, que áreas de atuação serão mantidas ou extintas sempre que julgar necessário, com vistas a um adequado funcionamento do estágio.
CAPÍTULO IV
DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
Art. 12 - Todas as atividades programadas referentes aos estágios supervisionado e complementar serão consideradas de freqüência obrigatória.
§ 1º - Para aprovação, o estudante poderá ter em cada estágio supervisionado e no estágio complementar, um máximo de 25% de faltas.
§ 2º - Entende-se como falta, a ausência do estudante no decurso das horas diárias de trabalho programadas, seu atraso ou saída prematuras.
Art. 13 - Estará apto a receber a aprovação nos respectivos estágios curriculares, o estudante que:
- apresentar a freqüência mínima exigida;
- obtiver nota igual ou superior a cinco (5,0);
- satisfazer as demais exigências constantes deste regulamento.
Art. 14 - O aproveitamento do estudante em cada estágio supervisionado e no estágio complementar será avaliado em conformidade com o Sistema III da avaliação, Deliberação No 002/84, excluindo-se o item "c" do parágrafo 3º, do Art. 1º.
§ 1º - Os critérios de avaliação referentes aos aspectos cognitivos, afetivo e psicomotor serão estabelecidos pelos Departamentos envolvidos no planejamento e execução dos estágios supervisionados devendo merecer a aprovação da Comissão de Curso a ser compatibilizados com este regulamento.
§ 2º - Os critérios de avaliação referentes aos aspectos cognitivo, afetivo e psicomotor do estágio complementar serão aprovados pelo grupo de trabalho designado pela Comissão de Curso, de acordo com as áreas de Concentração, devendo merecer a homologação da Comissão de Curso e ser compatibilizados com este regulamento.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15 - A matrícula no estágio complementar implica o compromisso de conclusão de atividades programadas no local escolhido ou determinado.
Parágrafo único - A alteração da área de atuação, somente poderá ser autorizada pela Comissão de Curso, ouvidas as partes interessadas.
Art. 16 - Quaisquer atividades de estágio programadas e que não correspondam aos estágios curriculares, caracterizar-se-ão como estágios extracurriculares, apresentando portanto, caráter facultativo.
§ 1º - Os estágios extracurriculares, quando propostos, deverão merecer aprovação da Comissão de Curso, após compatibilidade com este regulamento.
§ 2º - Tais estágios, em caso de serem propostos, não se eqüivalerão parcial ou totalmente aos estágios curriculares para efeito de obtenção de créditos.
§ 3º - A adesão do estudante a este tipo de estágio implica no compromisso de conclusão das atividades programadas no local estabelecido, sob pena de, em caso, de desistência sem justificativa, impedir ao estudante a participação em outras atividades com características semelhantes.
Art. 17 - Os casos não previstos neste regulamento serão resolvidos pela Comissão de Curso, com a homologação do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, caso impliquem em matéria regimental.
Art. 18 - O presente regulamento entrará em vigor a partir da data de sua aprovação.