Nº 020 - Dispõe sobre normas para afastamento de docentes - Revogada pela Deliberação 029/91

 

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

UNIVERSIDADE DO RIO GRANDE

DELIBERAÇÃO Nº 020/88

CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO

 

Dispõe sobre normas para afastamento de docentes.

 

O Reitor da Universidade do Rio Grande, na qualidade de Presidente do CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO, tendo em vista decisão deste Conselho, tomada em 07 de outubro de 1988, nesta data,

 

D E L I B E R A:

 

Art. 1° - O Departamento, na seleção de candidatos a cursos de pós-graduação, de acordo com o seu plano de capacitação docente, deverá obedecer a seguinte ordem de prioridades:

  1. áreas prioritárias;
  2. especialidades mais carentes;
  3. maior tempo de serviço;
  4. regime de trabalho com maior dedicação;
  5. oportunidade a novos candidatos iniciantes na carreira, obedecendo o disposto nesta Deliberação.

Art. 2° - Na escolha do curso para realização de pós-graduação, o candidato deverá submeter-se às seguintes diretrizes:

  1. O curso, quando realizado no pais, deverá, entre os recomendados pela CAPES;
  2. Em qualquer caso a distribuição estará, sempre que possível, condicionada ao critério "cursos da mesma sub-área serão realizados em Instituições diferentes".

Parágrafo Único: No caso de servidor técnico-administrativo ou marítimo, o curso de pós-graduação devera ter relação direta com a respectiva área de atuação.

Art. 3° - Os prazos ininterruptos de afastamento para realização de cursos de pós-graduação serão os seguintes:

  1. Especialização: 1 ano;
  2. Residência Medica: 2 anos;
  3. Mestrado: de acordo com o prazo médio estabelecido pela CAPES;
  4. Doutorado: 4 anos

§ 1° - Poderá ser concedida prorrogação de afastamento no pais, em especialização, residência medica, mestrado e doutorado, ate atingir o máximo de dois, três, quatro e cinco anos, respectivamente, mediante solicitação fundamentada do servidor, com o parecer favorável do colegiado de seu departamento ou unidade administrativa, CPPD ou CPPTA

Parágrafo único - Poderá ser concedida prorrogação de afastamento na especialização, residência médica, mestrado e doutorado, até atingir o máximo de dois, três, quatro e cinco anos, respectivamente, mediante solicitação fundamentada do docente e aprovada pelo colegiado de seu departamento ou ComCur de 2º grau, a ser encaminhada ao COEPE através da SREP-SUPPOG.

Art. 4° - Aos docentes que forem admitidos em cursos de pós-graduação oferecidos na URG em horário integral, aplicar-se-á o disposto nesta Deliberação, assegurando-lhes o direito de, em disciplinas de sua especialidade, ministrar até 06 h/a semanais, sendo no máximo 04 h/a teóricas.

Parágrafo único - Nos cursos oferecidos em horário parcial ou em período não letivos, o afastamento das atividades docentes, para cada caso, será determinado pelo colegiado do departamento ou ComCur de 2º grau.

Art. 5º - O afastamento de docentes só será autorizado se não houver interferência na programação das atividades do departamento, devidamente documentada pelo colegiado ou ComCur de 2º grau, com ciência dos eventuais substitutos dos docentes que se afastarão.

Art. 6º - Para pedidos de afastamento para cursos de pós-graduação, serão exigidos, no mínimo, 02 anos de magistério na URG, sendo concedido ao docente, por solicitação expressa do mesmo, regime de dedicação exclusiva, durante a realização do curso.

Art. 7º - Obedecidas as demais disposições desta Deliberação, caberá ao docente a iniciativa de encaminhar o pedido de afastamento ao colegiado de seu departamento ou ComCur de 2º grau.

Art. 8° - A autorização de afastamento para realização de curso de pós-graduação será concedida pelo COEPE, cabendo ao colegiado ou ComCur de 2º grau autorizar o afastamento dos demais pedidos inferiores ou iguais a 30 dias ininterruptos ou para os cursos de duração inferior a 360 horas.

Art. 9º - A concessão aos pedidos para prestar colaboração em outras entidades de ensino ou de pesquisa será outorgada pelo COEPE, cabendo ao colegiado ou ComCur de 2º grau encaminhar a proposta obedecidas as demais disposições desta Deliberação.

Parágrafo único - O prazo de afastamento será. No máximo, de dois anos e poderá ser concedida prorrogação de até dois anos mediante solicitação fundamentada do docente e aprovada pelo colegiado ou ComCur de 2º grau, a ser encaminhado ao COEPE.

Art. 10 - As solicitações para participar em congressos, simpósios, reuniões de caráter científico, órgão de deliberação coletiva ou outros relacionados com as funções acadêmicas, serão concedidas pelo Colegiado ou ComCur de 2º grau.

Art. 11 - O departamento deverá encaminhar à SREP (SUPPOG) um plano de capacitação docente a médio e longo prazo, a ser revisto anualmente pelo colegiado do departamento.

Art. 12 - Caberá a SUPPOG elaborar normas de serviço para tramitação dos pedidos de afastamento a serem encaminhados ao COEPE.

Art. 13 - No retorno de docentes afastados para o que dispõe a presente Deliberação, aplicar-se-á a Resolução nº 001/83 do COEPE, bem como os parágrafos 3º e 4º do Artigo 47 do PUCRCE.

Art. 14 - Os casos omissos nesta Deliberação serão apreciados pelo COEPE.

Art. 15 - A presente Deliberação entra em vigor a partir desta data, revogando-se a Deliberação nº 017/85 de 02/08/85.

 

Universidade do Rio Grande,

em 07 de novembro de 1988.

 

Prof. Jomar Bessouat Laurino

PRESIDENTE DO COEPE

(a via original encontra-se assinada)