Nº 028 - Dispõe sobre a nova redação à regulamentação do Inciso IV do Artigo 34 da Portaria nº 475 - Alterada pela Deliberação 006/88

 

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

UNIVERSIDADE DO RIO GRANDE

DELIBERAÇÃO Nº 028/88

CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO

 

Dispõe sobre nova redação a regulamentação do Inciso IV do Artigo 34 da Portaria 475.

 

O Reitor da Universidade do Rio Grande, na qualidade de Presidente do CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO, tendo em vista decisão deste Conselho, tomada em 21 de novembro de 1988, nesta data,

 

D E L I B E R A:

 

Art. 1° - Os docentes das carreiras do magistério superior e de segundo grau da URG podem solicitar ao COEPE a validação de seus títulos de Mestre e Doutor, expedidos por cursos nacionais não credenciados pelo CFE ou estrangeiros não revalidados.

Parágrafo único - Os títulos estrangeiros poderão Ter outra denominação.

Art. 2° - No momento da solicitação de validação, o docente deverá indicar a equivalência pretendida.

Art. 3º - São requisitos cumulativamente indispensáveis para o inicio do processo de validação:

 

  • No mínimo um ano de duração para o curso de Mestrado e no mínimo dois anos para o curso de Doutorado.

 

 

  • Defesa de dissertação ou apresentação de monografia para o mestrado e trabalho de pesquisa original com defesa de tese para o Doutorado.

 

Art. 4º - Cumprido o disposto no artigo, o Presidente do COEPE nomeará uma Comissão integrada por três docentes da área, portadores de titulação superior ou igual a do nível solicitado pelo requerente.

Parágrafo único - Não havendo na Instituição docentes com esta titulação, a banca deverá ser formada por docentes de outras Instituições.

Art. 5º - A Comissão referida no artigo anterior deverá analisar, entre outros, os seguintes aspectos:

 

  • Adequação da documentação que acompanha o título;

 

 

  • Qualificação para o magistério e a pesquisa conferida pelo título;

 

 

  • Estrutura curricular do curso;

 

 

  • Sistema de avaliação;

 

 

  • Trabalho de pesquisa, tese, monografia.

 

Parágrafo único - A Comissão poderá, a seu critério, solicitar documentação ou informações complementares.

Art. 6º - A Comissão emitirá seu parecer sobre a validação pretendida, após relatório circunstanciado sobre os procedimentos adotados e cumprimento à exigência dos requisitos mínimos dos cursos de Mestrado e Doutorado no Brasil.

Art. 7º - O processo será analisado pelo COEPE que deverá concluir sobre a validação solicitada.

Parágrafo único - Se for estabelecida a validação, esta surtirá os efeitos decorrentes do inciso IV do artigo 34 da Portaria 475 do MEC, no âmbito da FURG.

Art. 8º - A presente Deliberação entra em vigor na data de sua aprovação, ficando revogada a Deliberação nº 006/88 do COEPE.

 

Universidade do Rio Grande,

em 14 de dezembro de 1988.

 

Prof. Jomar Bessouat Laurino

PRESIDENTE DO COEPE

(a via original encontra-se assinada)