Nº 024 - Dispõe sobre Normas para mudança de curso - Revogada pela Deliberação 039/1990

 

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO RIO GRANDE

 

DELIBERAÇÃO N° 024/89

CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO

EM 18 DE DEZEMBRO DE 1989

 

Dispõe sobre Normas para Mudança de Curso.

 

O Reitor da Universidade do Rio Grande, na qualidade de Presidente do CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO, tendo em vista decisão deste Conselho, tomada em reunião do dia 15 de dezembro de 1989, nesta data,

 

D E L I B E R A:

 

Artigo 1° -

Será concedida mudança de curso, quando existir vaga no curso pretendido, ao aluno regularmente matriculado e desde que solicite dentre do prazo estipulado.

Parágrafo 1º -

Só concorrerão às vagas, os alunos que tenham concluído, pelo menos, dois (2) semestres letivos no curso de origem e tenha tido um aproveitamento mínimo de 50% das disciplinas matriculadas.

Parágrafo 2º -

Não será permitido solicitar mudança de curso com segunda opção.

Artigo 2º -

O aluno poderá solicitar mudança de curso no pedido de reingresso.

Parágrafo Único -

O pedido será caracterizado como mudança de curso, para efeito de preenchimento de vaga.

Artigo 3º -

A SUPGRAD comunicará a cada Comissão de Curso, o resultado do cálculo do I.V., assim como os números utilizados em seu cálculo.

Artigo 3º -

Quando os pedidos ultrapassarem ao número de vagas existentes para cada curso, os alunos deverão ser classificados pela Comissão de Curso, a partir dos períodos já concluídos dentro da seguinte ordem de prioridade:

  1. Menor tempo previsto para conclusão do curso pretendido
  2. Maior somatório da carga horária das disciplinas integralizadas no curso pretendido
  3. Maior coeficiente de rendimento acumulado no curso de origem

Artigo 4º -

Junto com a solicitação de mudança de curso, o aluno poderá solicitar o aproveitamento de estudos, o qual será despachado pela Comissão de Curso para os casos de deferimento da mudança de curso.

Artigo 5º -

Será negada a mudança de curso ao aluno que:

  1. Já tenha efetuado uma mudança de curso, exceto o caso de retorno ao curso de origem;
  2. tenha ingressado na URG como portador de diploma de curso superior;
  3. tenha ingressado na URG pelo programa de estudante convênio;
  4. tenha ingressado na URG por transferência.

Artigo 6º -

Os casos omissos nessas Normas serão apreciados pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

Artigo 7º -

A presente Deliberação entra em vigor nesta data, ficando revogada a Deliberação nº 006/86 do COEPE.

 

Universidade do Rio Grande,

Em 18 de dezembro de 1989.

 

Prof. Orlando Macedo Fernandes

PRESIDENTE DO COEPE

(a via original encontra-se assinada)