SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE
SECRETARIA GERAL DOS CONSELHOS SUPERIORES
DELIBERAÇÃO Nº 042/2004
CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO
EM 10 DE DEZEMBRO DE 2004
Dispõe sobre a existência de vagas e critérios para o preenchimento das mesmas nos Cursos de Graduação da Universidade por modos de ingresso dependentes de vagas.
O REITOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE na qualidade de Presidente do CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO, tendo em vista decisão deste Conselho tomada em reunião do dia 10 de dezembro de 2004, Ata nº 418,
D E L I B E R A :
Art. 1° - Anualmente, no segundo semestre, após a data limite para trancamento total de disciplinas, a Superintendência de Administração Acadêmica SUPAAC - calculará o Indicador de Possibilidade de Vagas (I.V.) para os diversos Cursos de Graduação.
Art. 2º - De acordo com o Art. 84 do RGU, a determinação do número de vagas, para cada curso, será obtido pela expressão:
I.V. = T x NVV - NAM, em que
I.V. = indicador de possibilidades de vagas;
T = o tempo médio de integralização do curso expresso em anos; (alterado cfe. Del. 038/2007)
NVV = número de vagas estabelecidas no vestibular;
NAM = número de alunos efetivamente matriculados no curso.
§ 1º - O número de alunos efetivamente matriculados será obtido pela seguinte expressão:
NAM = NARM + NVV (NAC + TRJ + TRA + NAF + NAE), em que
NARM = número de alunos regularmente matriculados no período letivo;
TRJ = número de alunos com trancamento total;
TRA = número de alunos com trancamento por afastamento;
NAC = número de alunos convênios ingressantes no ano corrente;
NAF = número de alunos formandos;
NAE = número de alunos evadidos.
§ 2º - O número de alunos evadidos corresponde à percentagem de evasão no correspondente período letivo do ano anterior vezes o número de alunos regularmente matriculados (NARM) no período letivo dividido por 100.
Art. 3º - A SUPAAC comunicará a cada Comissão de Curso, o resultado do cálculo do I.V., assim como os números utilizados em seu cálculo.
Parágrafo Único - Para curso em implantação ou em extinção, a Comissão de Curso, em conjunto com a SUPAAC, determinará o número de vagas a serem preenchidas. (incluído cfe. Del. 038/2007)
Art. 4º - Caberá à Comissão de Curso, a partir dos dados fornecidos pela SUPAAC, especificar o número de vagas disponíveis a serem preenchidas por curso sob a sua coordenação até o limite de I.V., comunicando este número à SUPAAC até 10 (dez) dias antes do início do período previsto no calendário escolar para as solicitações de mudança de turno, reingresso, mudança de curso, transferência e ingresso de portador de diploma de curso superior.
§ 1º - A ComCur deverá estabelecer a parcela de vagas que destinará a cada modalidade de ingresso, conforme o caput do Art. 5o.
§ 2º - A ComCur poderá estabelecer critérios especiais a serem atendidos pelos candidatos ao aproveitamento de vagas de que trata esta Deliberação.
§ 3º - Na comunicação que fizer, a ComCur deverá justificar sua decisão em relação aos parágrafos 1o e 2o.
§ 4º - A SUPAAC encarregar-se-á da divulgação das vagas existentes para preenchimento em cada situação.
Art. 5º - Para preenchimento das vagas existentes serão ponderadas em termos percentuais, em cada curso, conforme decisão da respectiva Comissão de Curso, as diversas situações dependentes de vaga, de acordo com o que se segue:
- até 20% do número de vagas serão destinadas às solicitações de mudança de turno.
- até 40% do número de vagas serão destinadas às solicitações de reingresso.
- até 30% do número de vagas serão destinadas às solicitações de mudança de curso.
- até 60% do número de vagas serão destinadas às solicitações de transferências.
- até 30% do número de vagas serão destinadas às solicitações de ingresso de portador de diploma de curso superior.
§ 1º - A soma dos percentuais adotados deve ser de 100%.
§ 2º - Caso o número de vagas estabelecidas para determinada situação pela aplicação do respectivo percentual, seja superior ao número de solicitações, as vagas restantes deverão ser remanejadas para as demais situações, com a seguinte seqüência de prioridades:
- Transferência
- Mudança de turno
- Reingresso
- Mudança de curso
- Ingresso como portador de diploma de curso superior
§ 3º - Será adotado o seguinte critério de arredondamento:
- As frações superiores ou iguais a 0,5 serão consideradas mais uma vaga.
- As frações inferiores a 0,5 serão desprezadas.
§ 4º - Caso o número total de vagas obtidas por arredondamento, seja superior ao número de vagas já determinadas, diminuir-se-á uma vaga, por situação, obedecendo a ordem crescente de prioridades.
§ 5º - Caso o número total de vagas obtidas por arredondamento, seja inferior ao número de vagas já determinadas, aumentar-se-á uma vaga, por situação, obedecendo a ordem decrescente de prioridade.
§ 6o - O processo de remanejo das vagas continuará enquanto houver vagas a serem preenchidas.
Art. 6º - Após determinação das vagas por situação, o preenchimento das mesmas deverá ocorrer no período letivo imediato.
Art. 7º - Os casos omissos nesta Deliberação serão apreciados pelo COEPE.
Art. 8º - A presente Deliberação fica sujeita a reavaliação ao longo do primeiro semestre de 2006 para se ver da qualidade de seus efeitos.
Art. 9º - A presente Deliberação entra em vigor a partir desta data, ficando revogada a Deliberação nº 023/89.
SECRETARIA GERAL DOS CONSELHOS SUPERIORES,
EM 10 DE DEZEMBRO DE 2004.
Carlos Rodolfo Brandão Hartmann
PRESIDENTE DO COEPE