Nº 001 - Dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho Diretor do Hospital Universitário “Dr. Miguel Riet Corrêa Jr.” (Alterada cfe. Del. 010/2009, de 05/06/2009)

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE

SECRETARIA GERAL DOS CONSELHOS SUPERIORES

 

 

DELIBERAÇÃO  Nº 001/2006

CONSELHO DIRETOR DO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO

EM 23 DE JUNHO DE 2006.

 

 

 

Dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho Diretor do Hospital Universitário “Dr. Miguel Riet Corrêa Jr.”

 

 

 

O Reitor da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE, na qualidade de Presidente do Conselho Diretor do Hospital Universitário "Dr. Miguel Riet Corrêa Jr." - CONDIR, tendo em vista decisão desse Conselho, tomada em reunião do dia 23 de junho de 2006,

 

                  

DELIBERA:

 

 

                  Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho Diretor do Hospital Universitário “Dr. Miguel Riet Corrêa Jr.”, conforme anexo.

 

Art. 2º          A presente DELIBERAÇÃO entra em vigor nesta data.

 

 

 

 

 

 

 

    Prof. Dr. João Carlos Brahm Cousin

  PRESIDENTE DO CONDIR

 

 

 

 

 

 

 

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE

SECRETARIA GERAL DOS CONSELHOS SUPERIORES

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DIRETOR DO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO “Dr. MIGUEL RIET CORRÊA Jr.”

 

 DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO

 

Art. 1º            O Conselho Diretor (CONDIR), constituído conforme estabelece o Regimento do Hospital Universitário, funciona, em caráter permanente, na instrução de seus processos, estudos e demais atividades que lhe incumbem, e reúne-se para deliberar e decidir em reuniões plenárias, ordinárias e extraordinárias.

§ 1º     As reuniões ordinárias serão bimestrais e constarão do calendário aprovado pelo plenário.

§ 2º     As reuniões extraordinárias do plenário serão convocadas pelo Presidente do Conselho, por requerimento do Diretor do HU ou por requerimento da maioria de seus membros, com indicação dos motivos da reunião.

§ 3º     O Conselheiro impedido de comparecer ou que faltar a reunião do plenário ou da Câmara, poderá ser substituído da seguinte forma:

a.                  membros titulares ocupantes de função de confiança quando impedidos legalmente de exercerem a função, terão substitutos com direito a voz e voto;

b.                  membros titulares ocupantes de função de confiança, quando afastados da sede a serviço da Universidade, terão substitutos com direito a voz e voto;

c.                  no caso de situações não previstas nas alíneas "a" e "b" deste artigo, poderá haver substituição, sendo considerado o substituto como convidado;

d.                  os titulares da representação discente poderão ser substituídos por seus suplentes, quando impossibilitados de participar de reunião de plenário ou da Câmara, tendo seus substitutos direito a voz e voto.

 

Art. 2º            A fim de proceder conforme o que dispõe o artigo 1º deste Regimento, o CONDIR contará com:

a.                  a Secretaria Geral dos Conselhos para atender as necessidades administrativas;

b.                   duas Câmaras, destinadas a analisar e a dar pareceres aos processos que a elas sejam encaminhados. (alterada conforme Del. 010/09, de 05/06/2009, do CONDIR)

 

Art. 3º            As Câmaras terão a seguinte composição:

a.                        1ª Câmara com 5 (cinco) membros;

b.                        2ª Câmara com 5 (cinco) membros;

(alterado conforme Del. 010/09, de 05/06/2009, do CONDIR)

 

§ 1º     Os membros de uma Câmara não poderão acumular funções de membro de outra Câmara.

§ 2º     Os membros de cada Câmara serão designados por ato do Presidente do Conselho, dentre os membros efetivos do Conselho Diretor.

§ 3º     O mandato de cada conselheiro integrante de câmara será de 01 (um) ano, podendo haver recondução.

 

Art. 4º            Cada Câmara elegerá, entre os seus membros, um Presidente e um Vice-Presidente, o qual será substituto daquele na sua falta ou impedimento.

 

Art. 5º            Compete à Câmara:

a.                  apreciar os processos que lhe forem encaminhados e sobre eles emitir parecer, que será objeto de decisão do plenário;

b.                  responder às consultas encaminhadas pelo Presidente do Conselho;

c.                   promover a instrução dos processos e cumprir as diligências determinadas pelo plenário;

d.                  analisar estatísticas, promover estudos, pesquisas e levantamentos para serem utilizados nos trabalhos do plenário.

 

Art. 6º            A convocação para as reuniões ordinárias do plenário será feita com antecedência mínima de 72 horas e cada conselheiro, no momento da convocação, deverá receber uma cópia da pauta da reunião.

 

Art. 7º            A convocação para as reuniões extraordinárias do plenário será feita com antecedência mínima de 24 horas e da pauta da reunião somente constará o assunto ou assuntos que motivaram a convocação.

 

Art. 8º            O plenário somente deliberará a respeito de propostas elaboradas na forma de pareceres ou de indicações apresentadas por escrito, salvo as questões de ordem ou surgidas no desenvolvimento da reunião que, a critério do plenário, possam ser discutidas e resolvidas imediatamente.

Parágrafo único.    Os temas apresentados dentro de Assuntos Gerais só serão objeto de deliberação do plenário se forem indicações encaminhadas previamente à Secretaria Geral dos Conselhos.

 

Art. 9º            As deliberações serão tomadas por maioria dos Conselheiros presentes, com exceção de revisão de decisões deste Conselho e alterações neste Regimento, cuja aprovação dependerá de voto favorável de 2/3 dos membros do Conselho presentes à reunião.

§ 1º     Das decisões do CONDIR cabem recursos aos órgãos competentes da FURG, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, a contar da data de promulgação da deliberação.

§ 2º     As decisões do CONDIR serão formalizadas em deliberações de seu presidente e divulgadas nos sítios eletrônicos da Secretaria Geral dos Conselhos e do HU.

 

Art. 10            O Conselheiro que se ausentar a três reuniões seguidas, ou a cinco reuniões no período de um ano, salvo por motivos devidamente justificados, poderá ser afastado do CONDIR, a critério do plenário.

 

Art. 11            Ocorrendo afastamento definitivo do conselheiro titular, o presidente do CONDIR deverá proceder à convocação do seu substituto, que passará a ser o titular, e solicitar, no prazo de 30 (trinta) dias, nova eleição ou indicação para o cargo de substituto, conforme estabelece o Regimento do HU.

 

Art. 12            Será justificada a ausência do Conselheiro que:

a.                  sendo representante discente, estiver em férias letivas;

b.                  estiver fora da sede, a serviço da Universidade ou por ela liberado;

c.                   estiver impossibilitado de comparecer à reunião por motivo de saúde, impedimento legal ou força maior;

d.                  as situações previstas na alínea "c" deste artigo deverão ser justificadas ao plenário ou à Câmara, conforme for o caso, até a próxima reunião.

 

Art. 13            O Conselheiro ausente se for Relator de um processo, será substituído sucessivamente pelo Presidente e Vice-Presidente da Câmara.

 

Art. 14            Poderá participar das reuniões do plenário e das câmaras, qualquer pessoa integrante da comunidade universitária da FURG, como convidado, sem direito a voto.

Parágrafo único.    O convite deverá partir de um Conselheiro, que solicitará autorização ao Presidente do plenário ou da Câmara, conforme o caso, devendo ser aprovado pelo plenário no início da reunião.

 

DAS REUNIÕES DO PLENÁRIO

 

Art. 15            As deliberações do CONDIR serão tomadas sempre com a maioria dos seus membros presentes e por maioria de votos, excetuando-se as decisões com exigência de “quorum especial”, previsto especificamente.

 

Art. 16            A apreciação de cada processo obedecerá a seguinte seqüência:

a.                        apresentação do parecer pelo relator, podendo ser dispensada a leitura completa;

b.                        discussão da conclusão do parecer pelos Conselheiros, efetuada a inscrição para tal, de acordo com critérios da Presidência;

c.                         apresentação da proposta de alteração das conclusões da Câmara à mesa dirigente, por parte dos Conselheiros;

d.                        discussão das propostas apresentadas pelos Conselheiros, sendo efetuada inscrição à mesa dirigente dos trabalhos, de acordo com critérios adotados pela Presidência;

e.                        encerrada a discussão e verificada a existência de "quorum”, o Presidente procederá a votação, só se admitindo o uso da palavra para formulação ou encaminhamento de votação ou de questão de ordem, a seu critério.

 

Art. 17            Antes de o Presidente dar por encerrada a reunião, a secretaria verificará a existência de "quorum" e fará a leitura da ata a qual, depois de lida e discutida, será posta em votação e após aprovada, será assinada pelo Presidente e pelo(a) Secretário(a).

Parágrafo único.    Após aprovada a ata, a Secretaria Geral dos Conselhos disponibilizará a mesma através do seu sítio eletrônico.

 

DAS REUNIÕES DAS CÂMARAS

 

Art. 18            As reuniões de Câmaras serão convocadas pelos seus respectivos Presidentes.

 

Art. 19            As Câmaras reunir-se-ão com a maioria de seus membros e deliberarão por maioria de votos, excetuando-se as decisões com exigência de “quorum especial”, previsto especificamente.

 

Art. 20            O Presidente da Câmara deverá designar um Relator para cada processo.

 

Art. 21            Qualquer conselheiro, desde que convidado, poderá participar dos trabalhos da Câmara a que não pertença, mas sem direito a voto.

 

DAS PROPOSIÇÕES

 

Art. 22            Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Conselho, podendo se constituir em pareceres e indicações.

 

Art. 23            Parecer é a proposição com que a Câmara se pronuncia sobre qualquer matéria.

 

Art. 24            O Parecer escrito constará de 3 (três) partes:

 

                           I.                  RELATÓRIO - para exposição da matéria;

                         II.                  VOTO DO RELATOR - para externar opinião pessoal sobre a conveniência da aprovação ou rejeição, total ou parcial, da matéria ou necessidade de dar-lhe substitutivos ou acrescer emendas;

                        III.                  CONCLUSÃO DA CÂMARA

 

Art. 25            Os Pareceres serão assinados pelo Relator.

 

Art. 26            Indicação é a proposição apresentada não oriunda de Câmara.

 

§ 1º     É considerado autor da Indicação o primeiro signatário da mesma e as demais assinaturas que se seguirem serão tidas como simples apoio.

§ 2º     As Indicações constarão das reuniões ordinárias dentro do item Assuntos Gerais e das reuniões extraordinárias como ponto específico da pauta.

 

Art. 27            A Indicação deverá ser feita por escrito e constará de duas partes:

 

                           I.                  RELATÓRIO - para exposição da matéria.

                         II.                  CONCLUSÃO DO AUTOR - para externar conveniência de aprovação da matéria proposta.

 

Art. 28            O Presidente é o responsável pelo pronunciamento coletivo do Conselho, coordenador dos trabalhos e fiscalizador do cumprimento do seu Regimento Interno.

 

Art. 29            Compete ao Presidente:

a.                  dirigir as reuniões, concedendo a palavra aos conselheiros, coordenando os debates e neles intervindo para esclarecimento;

b.                  resolver as questões de ordem;

c.                   estabelecer claramente a questão que vai ser objeto de votação;

 

DO GABINETE DO CONSELHO

 

Art. 30            O Gabinete do Conselho será constituído por seu Presidente, pelo Diretor(a) do HU e pelos presidentes das câmaras.

 

Art. 31            Compete ao Gabinete do Conselho:

a.                  estabelecer a pauta e a ordem do dia das reuniões;

b.                  distribuir os trabalhos para as Câmaras, determinando a urgência e as prioridades na análise dos processos;

c.                   decidir sobre a pertinência dos assuntos encaminhados ao Conselho;

d.                  expedir instruções normativas de caráter administrativo relacionadas com o funcionamento do Conselho.

 

DA SECRETARIA DO CONDIR

 

Art. 32            À Secretaria do CONDIR compete:

a.                  elaborar, reproduzir e divulgar as atas das reuniões do plenário;

b.                  reproduzir as proposições das Câmaras a serem apreciadas pelo plenário;

c.                   divulgar as deliberações nos sítios eletrônicos da Secretaria Geral dos Conselhos e do HU;

d.                  providenciar a convocação dos conselheiros para as reuniões do plenário e das Câmaras;

e.                  manter o protocolo do conselho;

f.                     manter o arquivo de todas as decisões do plenário e das Câmaras.

 

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 34            Os casos omissos no presente Regimento serão resolvidos pelo plenário.