Nº 002 - Dispõe sobre a regulamentação das atividades de ensino, de pesquisa e de extensão, no âmbito do HU/FURG, com a concessão de Bolsas Docente-Assistenciais pela Fundação de Apoio ao Hospital de Ensino da Universidade do Rio Grande – FAHERG e dá outr

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE

SECRETARIA GERAL DOS CONSELHOS SUPERIORES

 

 

DELIBERAÇÃO Nº 002/2008

CONSELHO DIRETOR DO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO

EM 30 DE JANEIRO DE 2008.

 

 

 

Dispõe sobre a regulamentação das atividades de ensino, de pesquisa e de extensão, no âmbito do HU/FURG, com a concessão de Bolsas Docente-Assistenciais pela Fundação de Apoio ao Hospital de Ensino da Universidade do Rio Grande – FAHERG e dá outras providências.

 

 

O Reitor da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE, na qualidade de Presidente do Conselho Diretor do Hospital Universitário "Dr. Miguel Riet Corrêa Jr." - CONDIR, tendo em vista decisão desse Conselho, tomada em reunião do dia 30 de janeiro de 2008, Ata nº 010,

                  

 

DELIBERA:

 

 

Art. 1º                As atividades de ensino, de pesquisa e de extensão desenvolvidas mediante projetos, no âmbito do HU/FURG, poderão ser contempladas com Bolsas Docente-Assistenciais se atenderem, por ordem de prioridade, aos seguintes requisitos:

                        a) vinculação às metas contratualizadas pelo HU/FURG, demonstrando o impacto do projeto na ampliação da(s) meta(s);

                        b) apoio ao desenvolvimento e implantação de novos serviços;

                        c) período mínimo de realização de 06 (seis) meses, renováveis por igual período num mesmo exercício.

                        § 1º            Os formulários de projetos serão desenvolvidos pela Direção do HU, em consonância com a formatação adotada pelas Pró-Reitorias afins.

§ 2º       Os projetos serão analisados, quanto ao seu mérito, pela Direção do HU, a qual emitirá parecer para apreciação e homologação pelo Reitor.

 

Art. 2°                A concessão de Bolsa Docente-Assistencial, no âmbito do HU/FURG, estará, obrigatoriamente, vinculada ao desenvolvimento de um projeto, elaborado por docente ou grupo de docentes, após aprovação de sua(s) Unidade(s) de lotação.

                        § 1º            Os projetos de ensino, de pesquisa ou de extensão, coordenados por docentes da área da saúde e a serem desenvolvidos no âmbito do HU/FURG, podem contemplar a presença de técnicos-administrativos e de estudantes, sem prejuízo das cargas horárias de trabalho e de estudos, respectivamente.

§ 2º       A concessão de Bolsa Docente-Assistencial, no âmbito do HU/FURG, estará, obrigatoriamente, limitada a uma única bolsa por ano por servidor.

§ 3º       Ao final de cada projeto, será obrigatória a apresentação, pelo Coordenador do Projeto, de Relatório Técnico, em até trinta dias após o término do mesmo, vedada a concessão de nova bolsa em caso de pendência no cumprimento dessa exigência.

                        § 4º            O pagamento do valor da última parcela da bolsa ficará condicionado à entrega do Relatório Técnico, pelo Coordenador do Projeto.

 

Art. 3°                Os recursos para a concessão de bolsas serão originários em um Fundo de Bolsas Docente-Assistenciais, a ser instituído pela FAHERG e considerará os contratos celebrados com fontes financiadoras públicas ou privadas, as contribuições de projetos de ensino, de pesquisa e de extensão, as doações de entidades públicas e privadas, e, outras receitas destinadas a essa finalidade.

§ 1º Os recursos do Fundo de Bolsas Docente-Assistenciais serão mantidos em conta bancária específica e movimentados pela Diretoria da FAHERG.

§ 2º O montante de recursos de um exercício será definido na primeira reunião anual do Conselho Curador.

§ 3º Os recursos de um exercício poderão ser transferidos e utilizados no exercício seguinte, após a prestação anual de contas.

 

Art. 4°    Os valores a serem pagos na forma de Bolsas levarão em conta a titulação e a experiência do bolsista na área, cabendo ao Conselho Curador da FAHERG definir os valores máximos aplicados a cada caso.

Parágrafo Único. As bolsas são isentas do imposto de renda, conforme o disposto no art. 26 da Lei nº 9.250, de 26/12/1995, e não integram a base de cálculo de incidência da contribuição previdenciária prevista no art. 28, incisos I a III, da Lei nº 8.212, de 24/07/1991.

 

Art. 5°    Ao final de cada exercício, os projetos serão avaliados pela Direção do HU e pela Direção da FAHERG, que emitirão pareceres independentes e os submeterão, como prestação de contas, ao Conselho Curador da FAHERG e ao Conselho Diretor do HU/FURG.

 

Art. 6°    A presente Deliberação entra em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

 

Prof. Dr. João Carlos Brahm Cousin

PRESIDENTE DO CONDIR